Elaborado como medida provisória no dia 02 deste e agora divulgado pela mídia, Prefeitura de Areia Branca lança decreto em caráter de Situação de Emergência com a finalidade de suprimir gastos desnecessários ou gratificações não especificadas no texto de 15 parágrafos. Com isso, espera-se que gastos como um número maior de comissionados ou com contratações de bandas para o carnaval não sejam efetuadas. Entretanto, na ultima vez que um decreto similar foi lançado na gestão de Luana Bruno no final de 2015 a lembrança não foi boa para os servidores da PMAB, quando foram suprimidos algumas vantagens que há mais de 20 anos eram creditadas aos salários dos funcionários. Abaixo, segue o decreto em sua integra:
Angelo Vale
"DECRETO 001/2017, 02 de janeiro de 2017.
SÚMULA: Declara situação anormal, caracterizada como “SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA” no Município de AREIA BRANCA-RN, de caráter ADMINISTRATIVO e FINANCEIRO, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando de suas atribuições legais, e com fundamento na Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO, que a TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA DE GOVERNO recomendada pelos órgãos de Controle Externo, em especial a Resolução 034/2016 do Tribunal de Contas do Estado, mesmo requerida pelo gestor eleito, ao ex-prefeito do Município, em novembro do exercício anterior, foi substancialmente prejudicada em virtude do não cumprimento das obrigações inerentes a entrega de informações e documentos fundamentais ao conhecimento da situação administrativa, financeira e patrimonial, que subsidiariam o planejamento e tomada de decisões pela gestão atual,
CONSIDERANDO, que mesmo tendo sido nomeada equipe de transição pelo ex-prefeito do município, as reuniões de trabalho não ocorreram, apesar de reiteradas solicitações de documentos, e informações pela equipe Civil eleito;
CONSIDERANDO, que o município possui a autotutela e o dever constitucional de zelar pelo patrimônio financeiro e a realização de atos administrativos em conformidade com a legislação vigente a fim de garantir a continuidade dos serviços administrativos.
D E C R E T A:
Art. 1° – Fica declarada a existência de situação anormal, caracterizada como “SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA” no município de AREIA BRANCA, de caráter administrativo e financeiro, e dá outras providências.
Art. 2° – São nulos de pleno direito, todos os atos praticados cujos efeitos financeiros, estejam em desacordo com a CF/88 art. 37 “caput”, LC 101/2000 e suas alterações e Lei 8.666/93, ressalvadas as decorrentes de ordem judicial.
Art. 3º - Ficam rescindidos, todos os contratos realizados pela administração municipal, através de suas várias unidades financeiras e administrativas, cujos efeitos financeiros se deram em desacordo com a Lei Eleitoral nº 9.504/97, LC 101/2000 e suas alterações e Lei 8.666/93, ressalvadas as decorrentes de ordem judicial;
Parágrafo Primeiro - Ressalva-se as contratações de natureza continuada realizadas para a instalação ou funcionamento de serviços públicos essenciais, cujos contratos serão avaliados podendo ser retificados e ratificados para alcance de sua legalidade.
Parágrafo Segundo – Os credores do município com inscrição de créditos realizados na gestão anterior, deverão se dirigir à Secretaria Municipal de Finanças, no período de 23/01/2017 a 28/02/2017, munidos de documentação comprobatória do crédito existente e protocolar Requerimento de Solicitação de Pagamento de Dívida-RSPD, modelo disponível na própria Secretaria Municipal.
Art. 4º - Ficam suspensos os pagamentos de todas as gratificações de qualquer natureza(exceto aquelas decorrentes de direitos adquiridos ou de proteção ao trabalho) e suplementações de carga horária concedidas à partir de 05 de julho de 2016, contrariando o disposto no art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal e no Inciso V do art. 73 da Lei 9.504/97.
Art. 5º - Em conseqüência, ficam expressamente autorizadas, as secretarias ordenadoras de despesas, independentemente de licitação e com dispensas de maiores formalidades legais, nos termos do Artigo 24, Inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93, ressalvando-se que
responderão penalmente e civilmente por qualquer excesso, a tomar as seguintes medidas e providências:
a) Contratação de pessoal, qualificado ou não, para prestação dos serviços necessários, contratação de entidades privadas, bem como a sua admissão ou contratação, em caráter temporário, mediante remuneração, por tarefa, horas extras de trabalho ou por tempo certo e determinado, conforme prevê o Artigo 37, inciso IX, da Constituição da República;
b) a realização e execução de obras e serviços por empresa privada, contratada a preços correntes no mercado;
c) a compra de gêner
os alimentícios, remédios, vacinas, móveis, utensílios, materiais de construção, combustíveis e quaisquer outros produtos e/ou mercadorias para atendimento das necessidades essenciais e mais prementes.
d) a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto aos órgãos públicos, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população.
Art. 6° – Ficam também postos à disposição do Município todos os serviços públicos ou de utilidade pública, essenciais ou não, de acordo com a legislação aplicável.
Art. 7° – Ficam todas as Secretarias Municipais parte integrante da organização do Município, sob a coordenação do Gabinete Civil, autorizadas a formar e compor “Frentes de Trabalho”, e quaisquer outras medidas administrativas que se fizerem necessárias à regularizar a administração pública municipal, fixando as tarefas e atribuições dos componentes de cada membro, bem como a remuneração que lhes será devida, se for o caso.
Art. 8º. O titular de cada pasta deve proceder, incontinente à posse no cargo, o inventários dos bens encontrados nos prédios dos órgãos sob sua responsabilidade, tomando por termo esse inventário, na presença de duas testemunhas, e o remetendo em fotocópia à Secretaria do Gabinete da Prefeita.
Art. 9o. Ficam suspensas toda e qualquer espécie de gratificação paga aos servidores efetivos ou não deste Município, as quais se submeterão a uma análise de sua legalidade por parte da
Procuradoria Jurídica do Município, sendo restituídas aquelas legalmente válidas e extintas pelo motivo deste decreto.
Art. 10. Todos os aforamentos, doações e alienações de bens móveis ou imóveis municipais concedidos sem expressa autorização da Câmara Municipal são declarados nulos, com efeitos ex tunc, e a Secretaria Municipal de Administração em conjunto com a Procuradoria Jurídica do Município, deve efetivar as providências necessárias à reintegração desses bens ao Patrimônio do Município.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação deverá providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias o levantamento de todas as informações tocantes ao número de alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino no ano de 2016, bem como tomar as medidas necessárias para garantir de forma eficaz e confortável as matrículas para o ano letivo de 2017.
Art. 12 – A “SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA” no município de AREIA BRANCA-RN, de caráter administrativo e financeira, permanecerá em vigor enquanto não forem satisfatoriamente resolvidos e equacionados todos os principais problemas resultantes deste que afligem o Município, sendo certo que diligentemente todos os esforços serão somados para que no prazo de 90(noventa) dias a situação caracterizada possa estar completamente sanada, ressalvando-se a partir desta data a prorrogação excepcional de todos os serviços contínuos e essenciais.
Art. 13 - Ficam EXONERADOS de suas funções e atribuições todos os ocupantes de CARGOS EM COMISSÃO, em todos os níveis da estrutura administrativa municipal. O preenchimento das funções de confiança a partir dessa data se dará por ato administrativo exclusivo do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 14 – Na forma do art. 11, da Resolução 034/2016, fica criada Comissão Especial de Levantamento da Situação Administrativa e Financeira não alcançados pela transição de mandatos, inclusive com as competências e atribuições ínsitas na denominada “Lei Anticorrupção” (Lei Federal 12.846/2013), para elaboração de Relatório Técnico Conclusivo da transição de mandatos.
Parágrafo Único – Portaria posteriormente publicada disporá a respeito da nomeação da referida Comissão Especial.
Art. 15 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo os titulares de cada Unidade Administrativa adotar as providencias necessárias para a imediata execução das medidas, ora decretadas, inclusive fazendo valer sobre as folhas pendentes de pagamentos, revogadas as disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
AREIA BRANCA-RN, em 02 de janeiro de 2017.
IRANEIDE XAVIER CORTEZ RODRIGUES REBOUÇAS
Prefeita Constitucional
Assessoria de Comunicação"
SÚMULA: Declara situação anormal, caracterizada como “SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA” no Município de AREIA BRANCA-RN, de caráter ADMINISTRATIVO e FINANCEIRO, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando de suas atribuições legais, e com fundamento na Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO, que a TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA DE GOVERNO recomendada pelos órgãos de Controle Externo, em especial a Resolução 034/2016 do Tribunal de Contas do Estado, mesmo requerida pelo gestor eleito, ao ex-prefeito do Município, em novembro do exercício anterior, foi substancialmente prejudicada em virtude do não cumprimento das obrigações inerentes a entrega de informações e documentos fundamentais ao conhecimento da situação administrativa, financeira e patrimonial, que subsidiariam o planejamento e tomada de decisões pela gestão atual,
CONSIDERANDO, que mesmo tendo sido nomeada equipe de transição pelo ex-prefeito do município, as reuniões de trabalho não ocorreram, apesar de reiteradas solicitações de documentos, e informações pela equipe Civil eleito;
CONSIDERANDO, que o município possui a autotutela e o dever constitucional de zelar pelo patrimônio financeiro e a realização de atos administrativos em conformidade com a legislação vigente a fim de garantir a continuidade dos serviços administrativos.
D E C R E T A:
Art. 1° – Fica declarada a existência de situação anormal, caracterizada como “SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA” no município de AREIA BRANCA, de caráter administrativo e financeiro, e dá outras providências.
Art. 2° – São nulos de pleno direito, todos os atos praticados cujos efeitos financeiros, estejam em desacordo com a CF/88 art. 37 “caput”, LC 101/2000 e suas alterações e Lei 8.666/93, ressalvadas as decorrentes de ordem judicial.
Art. 3º - Ficam rescindidos, todos os contratos realizados pela administração municipal, através de suas várias unidades financeiras e administrativas, cujos efeitos financeiros se deram em desacordo com a Lei Eleitoral nº 9.504/97, LC 101/2000 e suas alterações e Lei 8.666/93, ressalvadas as decorrentes de ordem judicial;
Parágrafo Primeiro - Ressalva-se as contratações de natureza continuada realizadas para a instalação ou funcionamento de serviços públicos essenciais, cujos contratos serão avaliados podendo ser retificados e ratificados para alcance de sua legalidade.
Parágrafo Segundo – Os credores do município com inscrição de créditos realizados na gestão anterior, deverão se dirigir à Secretaria Municipal de Finanças, no período de 23/01/2017 a 28/02/2017, munidos de documentação comprobatória do crédito existente e protocolar Requerimento de Solicitação de Pagamento de Dívida-RSPD, modelo disponível na própria Secretaria Municipal.
Art. 4º - Ficam suspensos os pagamentos de todas as gratificações de qualquer natureza(exceto aquelas decorrentes de direitos adquiridos ou de proteção ao trabalho) e suplementações de carga horária concedidas à partir de 05 de julho de 2016, contrariando o disposto no art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal e no Inciso V do art. 73 da Lei 9.504/97.
Art. 5º - Em conseqüência, ficam expressamente autorizadas, as secretarias ordenadoras de despesas, independentemente de licitação e com dispensas de maiores formalidades legais, nos termos do Artigo 24, Inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93, ressalvando-se que
responderão penalmente e civilmente por qualquer excesso, a tomar as seguintes medidas e providências:
a) Contratação de pessoal, qualificado ou não, para prestação dos serviços necessários, contratação de entidades privadas, bem como a sua admissão ou contratação, em caráter temporário, mediante remuneração, por tarefa, horas extras de trabalho ou por tempo certo e determinado, conforme prevê o Artigo 37, inciso IX, da Constituição da República;
b) a realização e execução de obras e serviços por empresa privada, contratada a preços correntes no mercado;
c) a compra de gêner
os alimentícios, remédios, vacinas, móveis, utensílios, materiais de construção, combustíveis e quaisquer outros produtos e/ou mercadorias para atendimento das necessidades essenciais e mais prementes.
d) a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto aos órgãos públicos, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população.
Art. 6° – Ficam também postos à disposição do Município todos os serviços públicos ou de utilidade pública, essenciais ou não, de acordo com a legislação aplicável.
Art. 7° – Ficam todas as Secretarias Municipais parte integrante da organização do Município, sob a coordenação do Gabinete Civil, autorizadas a formar e compor “Frentes de Trabalho”, e quaisquer outras medidas administrativas que se fizerem necessárias à regularizar a administração pública municipal, fixando as tarefas e atribuições dos componentes de cada membro, bem como a remuneração que lhes será devida, se for o caso.
Art. 8º. O titular de cada pasta deve proceder, incontinente à posse no cargo, o inventários dos bens encontrados nos prédios dos órgãos sob sua responsabilidade, tomando por termo esse inventário, na presença de duas testemunhas, e o remetendo em fotocópia à Secretaria do Gabinete da Prefeita.
Art. 9o. Ficam suspensas toda e qualquer espécie de gratificação paga aos servidores efetivos ou não deste Município, as quais se submeterão a uma análise de sua legalidade por parte da
Procuradoria Jurídica do Município, sendo restituídas aquelas legalmente válidas e extintas pelo motivo deste decreto.
Art. 10. Todos os aforamentos, doações e alienações de bens móveis ou imóveis municipais concedidos sem expressa autorização da Câmara Municipal são declarados nulos, com efeitos ex tunc, e a Secretaria Municipal de Administração em conjunto com a Procuradoria Jurídica do Município, deve efetivar as providências necessárias à reintegração desses bens ao Patrimônio do Município.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação deverá providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias o levantamento de todas as informações tocantes ao número de alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino no ano de 2016, bem como tomar as medidas necessárias para garantir de forma eficaz e confortável as matrículas para o ano letivo de 2017.
Art. 12 – A “SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA” no município de AREIA BRANCA-RN, de caráter administrativo e financeira, permanecerá em vigor enquanto não forem satisfatoriamente resolvidos e equacionados todos os principais problemas resultantes deste que afligem o Município, sendo certo que diligentemente todos os esforços serão somados para que no prazo de 90(noventa) dias a situação caracterizada possa estar completamente sanada, ressalvando-se a partir desta data a prorrogação excepcional de todos os serviços contínuos e essenciais.
Art. 13 - Ficam EXONERADOS de suas funções e atribuições todos os ocupantes de CARGOS EM COMISSÃO, em todos os níveis da estrutura administrativa municipal. O preenchimento das funções de confiança a partir dessa data se dará por ato administrativo exclusivo do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 14 – Na forma do art. 11, da Resolução 034/2016, fica criada Comissão Especial de Levantamento da Situação Administrativa e Financeira não alcançados pela transição de mandatos, inclusive com as competências e atribuições ínsitas na denominada “Lei Anticorrupção” (Lei Federal 12.846/2013), para elaboração de Relatório Técnico Conclusivo da transição de mandatos.
Parágrafo Único – Portaria posteriormente publicada disporá a respeito da nomeação da referida Comissão Especial.
Art. 15 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo os titulares de cada Unidade Administrativa adotar as providencias necessárias para a imediata execução das medidas, ora decretadas, inclusive fazendo valer sobre as folhas pendentes de pagamentos, revogadas as disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
AREIA BRANCA-RN, em 02 de janeiro de 2017.
IRANEIDE XAVIER CORTEZ RODRIGUES REBOUÇAS
Prefeita Constitucional
Assessoria de Comunicação"
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